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Foto do escritorDra. Fernanda Zamprogna Soares

COMO FICA A GUARDA DO MENOR, SE OS PAIS NADA DECIDIREM?

Atualizado: 14 de mar. de 2022

No momento da separação do casal, que para maioria é demasiadamente desgastante, e porque não dizer, de muito sofrimento, e para outros, nem tanto, os quais conseguem extrair da situação a continuidade de uma boa relação, perdura a decisão sobre a guarda de seus filhos.


Mas se os pais nada decidirem a respeito? Se não levarem a questão ao judiciário, como fica?



Então, muitos acreditam que em razão do menor residir somente com um dos pais, esse possui a guarda “exclusiva”, juridicamente falando, a guarda unilateral. Porém, não é assim que nosso ordenamento civil “funciona”.


Vejamos o que diz o art. 1.583, § 1º do Código Civil:


“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.


1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Assim, não havendo estipulação a respeito da forma como a guarda será, e exercendo ambos os pais o poder familiar, ou seja, os deveres de sustento, criação, educação, etc, -deveres esses extintos apenas com a morte, emancipação, maioridade, adoção, ou por decisão judicial das causas elencadas no art. 1.638 do Código Civil, - terão ambos os genitores a guarda compartilhada do menor.


Dessa forma, não poderá o genitor que tenha seu filho residindo consigo, obstar ou dificultar o convívio do menor com o outro, cujas consequências poderão ser administrativas, cíveis, e criminais.


Como reprimenda cível, por exemplo, temos a Lei de Alienação Parental, n° 12.318/10 a qual dispõe em seu art. 6° o seguinte:


“Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


(...)

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;”

Ou seja, poderá o Juiz, decretar a guarda unilateral para o genitor prejudicado, pois o caso em evidencia traz a hipótese da guarda compartilhada, em que ambos possuem os mesmos direitos e deveres com seu filho. Assim, se os deveres são cumpridos, não podem haver obstáculos a dificultar esse convívio, causador de prejuízos não apenas ao genitor, mas sobretudo, ao menor, que prescinde de ambos para bem se desenvolver.


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