REVISÃO DA VIDA TODA, POSSO ME BENEFICIAR?
Em meio a um turbilhão de informações, notícias na mídia e redes sociais, há que se ponderar sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema 1.102 em repercussão geral que tratou sobre a REVISÃO DA VIDA TODA, alguns pontos importantes sobre os reais beneficiários dessa decisão e sua aplicação na prática.
A Revisão da Vida Toda é devida aos beneficiários do INSS que detenham os seguintes benefícios:
¬ aposentadoria por idade;
¬ aposentadoria por tempo de contribuição;
¬ a aposentadoria especial;
¬ aposentadoria da pessoa com deficiência;
¬ aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
¬ pensão por morte.
Durante muitos anos os beneficiários do INSS viveram com a legítima expectativa de aprovação da Revisão da Vida Toda, a fim de que tivessem um aumento no valor de seu benefício previdenciário.
Finalmente o julgamento foi concluído.
Nesse aspecto, em cessão de julgamento ocorrida em 01 de dezembro de 2022, foi fixada a seguinte tese pelo STF: "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
A polêmica se dava porque os filiados ao Regime Geral do INSS, anteriores a entrada em vigor da Lei 9.876/99 (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com base nos salários a partir de 07/1994. A lei criou o fator previdenciário determinava uma regra transitória que abrangia apenas 80% das maiores contribuições dos segurados posteriores a julho de 1994.
Desta forma, com o entendimento recente do STF ficou reconhecido a possibilidade da Revisão da Vida Toda, e deve ser incluído no cálculo previdenciário a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos anteriores a julho de 1994.
Portanto, a Revisão beneficia quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas anteriores a 1994.
Trata-se de uma medida de justiça, que vai trazer aumento no valor de benefício de aposentados e pensionistas concedidos nos últimos dez anos e antes da Reforma da Previdência dada pela emenda constitucional 103/19, que começou a valer em 14 de novembro de 2019.
MAS ATENÇÃO, o prazo decadencial para o beneficiário ajuizar a ação de revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício (art. 103, Lei 8.213/91), observando que é válido para quem possui o benefício concedido antes de 14 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência dada pela emenda constitucional 103/19).
Assim, é direito do segurado buscar essa benesse, revisar seu benefício e melhorar sua renda. Diz-se ainda, ao ingressar com a ação busca-se também os valores “atrasados”, não recebidos nos últimos 5 anos.
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