Através da Lei n° 13.932/19 as empresas estão isentas do recolhimento da multa de 10% do FGTS em demissões sem justa causa. Com isso, os desligamentos ocorridos desde 1º de janeiro desse ano estão dispensados do pagamento.
Quando um funcionário era demitido sem justa causa, a empresa calculava uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta do trabalhador. Desse total, 40% corresponde à indenização pela dispensa e são pagos diretamente ao funcionário. O valor pago ao trabalhador continua em vigor.
Os 10% eram repassados ao governo para compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do Fundo de Garantia em decorrência do pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.
Contudo, os 10% de contribuição para a União já haviam cumprido sua função há muito tempo, conforme declarado pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela administração do fundo. Ou seja, que o saldo negativo das contas está equilibrado desde o ano de 2012. Fato esse que motivou o ajuizamento de milhares de demandas judiciais em busca da suspensão da exigibilidade do recolhimento da multa de 10% sobre o FGTS, e a restituição pelo pagamento indevido.
A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no recurso RE 878.313/SC, sendo reconhecida a repercussão geral. Assim sendo, recomenda-se a empresa propor ação judicial para obter a devolução dos últimos 05 (cinco) anos do pagamento da multa de 10% do FGTS.
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